Manual Ábaris
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  • Portaria nº 330, de 5 de abril de 2018
  • Portaria n° 1.095, de 25 de outubro de 2018
  • Portaria nº 554, DE 11 de março de 2019
  1. SeAD

Legislação sobre Diploma digital

O desenvolvimento de leis que permitiram o Diploma Digital

Portaria nº 330, de 5 de abril de 2018

Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

Para os diplomas digitais, essa regulamentação dá início a autorização do conceito de uso de Diploma Digital no Brasil, com a utilização de certificados digitais ICP Brasil. Observe, entretanto, que a Portaria é concisa, deixando para regulamentação posterior as questões e requisitos técnicos necessários para essa emissão:

Art. 3º Os procedimentos gerais para emissão de documentos por meio digital e para a expedição e o registro de diplomas digitais serão regulamentados em ato específico do Ministério da Educação

Na prática, muitas IES no Brasil já vêm emitindo diplomas digitais com assinatura digital ICP Brasil simples desde essa portaria, em abril de 2018. Mesmo sem os requisitos técnicos completos. Na teoria, essas IES compreenderam, juntamente com seus departamentos jurídicos, que esses diplomas emitidos a partir da Portaria 330 e antes da regulamentação específica, mesmo que sem padronização, poderiam ser entendidos como válidos.

A Portaria nº 1.001, de 8 de dezembro de 2021, altera as Portarias MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, e nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõem sobre a emissão e o registro de diplomas digitais nas Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino.

Principais Disposições:

  1. Alteração na Portaria MEC nº 330/2018:

    • A Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

      • Art. 1º: A emissão do Diploma Digital deverá ser efetivada por todas as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.

      • Registros: Os registros desses diplomas deverão ser efetivados somente pelas instituições que possuem a prerrogativa para registro de diploma, conforme disposto nos artigos 48, § 1º; 53, inciso VI; e 54, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007.

  2. Alteração na Portaria MEC nº 554/2019:

    • A Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

      • Art. 14: As instituições de ensino superior:

        • Inciso I: Com prerrogativa para registro de diplomas deverão implementar o diploma digital até o dia 31 de dezembro de 2021.

        • Inciso II: Com prerrogativa somente para emissão do diploma digital deverão implementar o referido diploma até o dia 4 de abril de 2022.

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Portaria n° 1.095, de 25 de outubro de 2018

Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.

Essa portaria, emitida seis meses após a 330, agregou pouco a questão do diploma digital propriamente dito. Ela foi uma resposta do Governo a denúncias de fraudes na emissão de diplomas, tópico inclusive de uma CPI. Essa portaria estabelece uma série de critérios e processos para a emissão segura de diplomas.

Ao final, entretanto, ela já prevê que esses mesmos critérios deverão ser seguidos em relação ao diploma digital:

Art. 30. Os procedimentos para a expedição e o registro de diplomas e documentos acadêmicos no formato digital observarão as disposições contidas nesta Portaria, respeitadas as especificidades técnicas dispostas em regulamentação específica a ser editada pelo Ministério da Educação.

‍Esta portaria altera a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.

Principais Alterações:

  1. Equiparação dos Institutos Federais às Universidades Federais:

    • Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são agora equiparados às universidades federais para fins de regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos de educação superior.

    • Esses institutos podem revalidar diplomas de graduação obtidos no exterior conforme as disposições do artigo.

  2. Responsabilidades das IES:

    • As Instituições de Ensino Superior (IES) vinculadas ao sistema federal de ensino são responsáveis pela expedição de graus, diplomas e outros títulos.

    • Também devem emitir documentos ou certificados que atestem competências, habilidades e qualificações profissionais regulamentadas, indicando nível de ensino, área de lecionação e outras informações solicitadas pelo estudante, necessárias para comprovação junto a instituições de ensino superior estrangeiras, respeitando acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

  3. Procedimentos para Solicitação de Documentos:

    • Para solicitar os documentos mencionados, o estudante deve apresentar um requerimento fundamentado à sua IES de origem.

    • O requerimento deve indicar a norma ou dispositivo em que se baseia o pedido e, quando aplicável, o acordo internacional de reciprocidade ou equiparação.

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Portaria nº 554, DE 11 de março de 2019

Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

A portaria, quase um ano após a 330, finalmente traz um detalhamento técnico maior sobre os requisitos técnicos para a emissão de diplomas digitais. Ela é bastante detalhada e traz uma série de requisitos muito específicos.

Entre os requisitos, estão:

  • Deverá ser assinado digitalmente com certificado digital ICP Brasil utilizando Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBA. Isso significa que o software que realiza a assinatura digital deverá possuir recursos específicos para seguir esse padrão;

  • Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICP-Brasil tipo A3 ou superior. Isso significa que não poderão ser usados certificados digitais A1 e, com isso, a assinatura digital não poderá ser automatizada. Todos os signatários deverão realmente manualmente realizar as assinaturas digitais;

  • O diploma deverá ser disponibilizado no formato XML, e assinatura digital utilizada no formato XML Advanced Electronic Signature - XAdES;

  • A URL única do diploma digital deve permitir o download do XML e sua representação visual, a visualização dos dados públicos em formato legível, o status do diploma e o sistema de validação do XML assinado;

  • O diploma digital deve compor o Acervo Acadêmico Digital;

  • O diploma digital deverá possuir um carimbo de tempo aplicado na assinatura.

A portaria 554 estabelece que as IES terão 24 meses para implementar o diploma digital, após a publicação da portaria. Isso significa 11 de abril de 2021. Entretanto, a portaria também diz que:

Art. 6º O diploma digital deve ser emitido no formato Extensible Markup Language - XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature - XAdES.

O Ábaris possui todos os requisitos legais para a emissão e validação do seu Diploma Digital.

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Atualizado há 10 meses

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§ 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition -XSD, com a estrutura do código e sua respectiva nota técnica, com orientações à IES para execução do diploma digital. Conforme consta na Instrução Normativa nº 2, de 2 de maio de 2022, que menciona a obrigatoriedade não somente do diploma, como também do histórico, currículo, arquivo de fiscalização e lista de diplomas anulados a partir da versão 1.04.1: e

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http://portal.mec.gov.br/diplomadigital/arquivos/in_02_02052022.pdf
http://portal.mec.gov.br/diplomadigital/arquivos/in_05_14102022.pdf
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